STF confirma tese e decide pela incidência de correção monetária sobre créditos de IPI

Na última quarta-feira, dia 06 de abril, o Supremo Tribunal Federal, julgando Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 299.605, decidiu que incide a correção monetária sobre créditos-prêmio de IPI quando o aproveitamento destes é obstado pelo Fisco, seja pela negativa indevida ou pelo decurso de tempo irrazoável. Tal posição veio a confirmar tese sustentada pelo Dr. Francisco José de Castro Rezek em artigo publicado neste portal. A correção monetária é aplicável nesses casos, como se sustentou e veio a ser confirmado pelo STF, pois o atraso no ressarcimento de tal crédito, caso não se faça a correção cabível, cria situação de prejuízo ao contribuinte e de enriquecimento injustificado do Fisco. O plenário daquela corte suprema adotou tal posição após sustentação oral de nosso sócio-titular, o Prof. Francisco Rezek.

Como se pode perceber, o entendimento adotado pelo STF amplia a súmula 411 no que diz respeito à justa causa para aplicação da correção. Diz a súmula:

“É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.”

No julgamento da quarta-feira, no entanto, decidiu-se que não apenas a resistência ilegítima é causa para aplicação da correção monetária, mas sim qualquer resistência irrazoável, no sentido de que mesmo a simples demora no cumprimento do pedido de ressarcimento ou aproveitamento justifica a atualização. Isso deve afetar o desfecho de diversos casos em curso, relacionados à matéria.

Veja no vídeo abaixo a defesa oral proferida pelo Prof. Rezek.

 

 

Verônica Rezek é formada pela Faculdade de Direito da Universidade do Distrito Federal.
É advogada especializada em Direito Bancário e Constitucional.